STJAgRg no REsp 2.253.937
Tráfico de drogas: crime permanente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Crime permanente
- Fundadas razões para busca pessoal e domiciliar
- Validade das provas
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissão de recurso especial em persecução penal por tráfico de drogas e delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, no qual se pleiteiam: (i) anulação das buscas pessoal e domiciliar e, por consequência, absolvição por ausência de provas; (ii) desclassificação para posse irregular e absorção do delito de munições pelo porte de arma; (iii) revisão da dosimetria por alegado bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga e aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado; (iv) direito de recorrer em liberdade e reconhecimento de incompatibilidade entre regime semiaberto e prisão preventiva; e (v) reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
2. O Tribunal de origem assentou a validade das provas à luz da natureza permanente do delito e de fundadas razões (monitoramento prévio, fuga do acusado e apreensões imediatas de arma e drogas), reconheceu materialidade e autoria do tráfico com significativa quantidade de entorpecentes, instrumentos típicos e relatos policiais sob contraditório, rejeitou a desclassificação para uso pessoal com base no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, e determinou a absorção dos crimes da Lei de Desarmamento pela causa especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Afastou aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo apenas a modulação da minorante do tráfico privilegiado.
3. Em julgamento anterior, em habeas corpus, foi mantida a prisão preventiva, assentando-se a inexistência de incompatibilidade, por si só, entre negativa do direito de recorrer em liberdade e regime inicial semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e observada a homogeneidade de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; (ii) saber se as buscas pessoal e domiciliar são válidas diante de crime permanente e fundadas razões, preservando-se as provas colhidas; (iii) saber se é possível absolvição ou desclassificação do tráfico para uso pessoal sem revolvimento do acervo fático-probatório; (iv) saber se há bis in idem na dosimetria pela utilização da quantidade e natureza da droga na pena-base e na modulação da minorante do tráfico privilegiado; (v) saber se há incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto e se subsiste o direito de recorrer em liberdade; e (vi) saber se há perda de objeto por reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de indicação de repositório oficial ou cópia dos paradigmas, transcrição adequada e cotejo analítico com identidade fática e interpretação divergente, em desconformidade com o art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. As buscas pessoal e domiciliar são válidas em contexto de crime permanente, havendo fundadas razões decorrentes de monitoramento prévio, tentativa de fuga e apreensão imediata de arma e drogas, o que legitima a atuação policial e afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
7. Os pedidos de absolvição e de desclassificação para uso pessoal demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A absorção dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 pela causa especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 já foi reconhecida pelo Tribunal de origem, restando prejudicado o pleito defensivo.
9. O alegado bis in idem na dosimetria resta prejudicado, pois a instância ordinária afastou o aumento na primeira fase e manteve apenas a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na natureza e quantidade da droga.
10. Não há incompatibilidade, por si só, entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e assegurada a homogeneidade do cumprimento.
11. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus perante esta Corte Superior acarreta perda de objeto e prejudica o exame do recurso especial.
12. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório possuem relevante valor probatório, ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada, e a técnica de fundamentação per relationem é admitida, desde que evidenciados os elementos de convicção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14; Súmulas n. 7 e 83 do STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.12.2021; STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.911.766/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.171.426/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30.09.2022; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.