STJAgRg no AREsp 3.125.154
Execução penal: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Organização criminosa
- Delito equiparado a hediondo
- Tráfico de drogas
- Crime permanente
- Cessação da permanência após a vigência da lei n. 13.964/2019
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.
2. Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).
3. No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de 2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente, o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas o momento em que a permanência se encerra.
4. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.