TSTROT 155-47.2023.5.19.0000
Município de roteiro: servidora pública municipal
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Município de roteiro
- Servidora pública municipal
- Alteração de regime jurídico
- Incompetência material do juízo prolator da decisão rescindenda
- Não caracterização
- Prescrição bienal da pretensão alusiva ao FGTS não recolhido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE ROTEIRO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PEDIDO DE FGTS DO PERÍODO CELETISTA. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO NO ART. 966, II E V, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 97 DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 928 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, conforme a jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. Por sua vez, a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em tela, a ré foi admitida aos quadros do autor, após aprovação em concurso público, em 30/3/1998, pelo regime celetista, com posterior alteração para o regime estatutário. O pedido formulado na reclamação trabalhista subjacente versa exclusivamente sobre o FGTS não recolhido durante o período de regência celetista da relação laboral, e a decisão rescindenda, por sua vez, limitou-se a analisar a pretensão nos exatos termos em que deduzida é dizer, o objeto da ação originária consiste em parcela vinculada ao período em que o contrato de trabalho da reclamante foi regido pela CLT. 4. Trata-se de circunstância suficiente para afastar a alegada incompetência material do TRT mediante a aplicação da tese jurídica cimentada no Tema n.º 928 da Repercussão Geral do STF, a saber: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. " 5. Não há falar-se, portanto, em incompetência material do Juízo prolator do acórdão rescindendo, tampouco em violação do art. 114, I, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 97 do STJ, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional no tema. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO ALUSIVA AO FGTS NÃO RECOLHIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 382 DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. O autor alega que a conversão de regime jurídico de seus servidores ocorreu em 13/5/2011, com a publicação da Lei n.º 272/2011 do Município de Roteiro, ao passo que a reclamação trabalhista originária somente foi ajuizada em 17/5/2019. Assim, sustenta que, ao deixar de pronunciar a prescrição bienal da pretensão alusiva ao FGTS, o TRT teria incidido em violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 382 desta Corte Superior. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula n.º 382 deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. No mais, a diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 4. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia deferido o FGTS pleiteado, não apreciou a controvérsia à luz do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, e tampouco emitiu tese jurídica sobre eventual prescrição da pretensão. 5. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, mediante a incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de corte calcado na alegação de contrariedade à Súmula n.º 382 do TST, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015, e, no mérito, negar-lhe provimento.