STJAgRg no HC 1.101.941
Prisão preventiva: homicídio qualificado e ocultação de cadáver
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada após a conversão de prisão temporária, com posterior manutenção na sentença de pronúncia por homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e ocultação de cadáver.
2. A autoridade judicial converteu a prisão temporária em preventiva com base na materialidade do delito, em indícios de autoria, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, além da inadequação das medidas do art. 319 do CPP. O juízo de pronúncia manteve a custódia cautelar.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a gravidade concreta do modus operandi, o risco à instrução criminal e a suficiência da motivação, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas e a impossibilidade de análise de pedidos não apreciados na origem.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, à luz de elementos concretos do caso; (II) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para acautelar os riscos identificados; (III) saber se é possível o conhecimento, por instância superior, de pedidos não apreciados pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; e (IV) saber se alegações de fragilidade dos indícios de autoria ou negativa de autoria podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A custódia preventiva, de natureza cautelar, exige fumus commissi delicti e periculum libertatis, os quais se encontram presentes diante da materialidade comprovada e de indícios de autoria, bem como da gravidade concreta do fato e do risco à instrução criminal (CPP, arts. 312 e 313, I).
6. A garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade concreta, e a conveniência da instrução criminal, ante risco de coação de testemunha, legitimam a manutenção da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, isoladamente, de afastar a prisão preventiva quando subsistem os fundamentos cautelares do art. 312 do CPP.
8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para conter os riscos identificados, à vista das peculiaridades do caso e da reprovabilidade concreta da conduta.
9. Pedidos de extensão de benefícios concedidos a corréu, de aplicação de medidas alternativas ou de prisão domiciliar não apreciados na origem não podem ser conhecidos nesta instância, sob pena de supressão de instância (CF/1988, art. 105, I, c).
10. A análise de negativa de autoria ou de suposta fragilidade probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.