STJAgRg no AREsp 3.091.971
Ônus de dialeticidade recursal: ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus de dialeticidade recursal
- Ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistir deficiência de fundamentação, afirmando que a controvérsia recursal teria sido exposta de maneira clara, técnica e objetiva, reiterando os fundamentos do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284/STF, relativa à deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso especial não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
6. Verifica-se que, nas razões do agravo regimental, a parte agravante não demonstra, concreta e especificamente, que o recurso especial teria indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que a controvérsia recursal foi apresentada de forma clara, técnica e objetiva.
7. A ausência de enfrentamento específico da razão de não conhecimento do agravo em recurso especial - deficiência de fundamentação pela falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal - revela inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante não dialoga com a ratio decidendi da decisão hostilizada.
8. Diante da falta de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada, as razões do agravo regimental mostram-se insuficientes para desconstituí-la, o que impede o próprio conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conhece de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284/STF, sob pena de não conhecimento por inobservância do ônus de dialeticidade recursal.
2. A mera afirmação genérica de que a controvérsia foi exposta de forma clara e objetiva não afasta a incidência da Súmula n. 284/STF quando persiste a deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conhece de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284/STF, sob pena de não conhecimento por inobservância do ônus de dialeticidade recursal.
2. A mera afirmação genérica de que a controvérsia foi exposta de forma clara e objetiva não afasta a incidência da Súmula n. 284/STF quando persiste a deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.