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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.061

Prisão Preventiva: excesso de Prazo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.

3. Pedido principal: reconsideração da decisão ou julgamento colegiado para relaxamento ou revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, não configurando antecipação de pena.

6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente - que desferiu contra a cabeça e pescoço da vítima diversos golpes de arma branca, tudo em razão de envolvimento de sua ex-companheira com o ofendido -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

7. O excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério matemático, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

8. No caso, o processo apresenta complexidade, envolvendo crime grave (homicídio qualificado), realização de diversas diligências e necessidade de perícia, não havendo desídia ou morosidade injustificada do Poder Judiciário.

9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, considerando a gravidade do crime e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade.

2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando essas medidas são insuficientes para acautelar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC 80954/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/09/2017; STJ, AgRg no RHC 196.111/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/05/2024.

Tese

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade.

2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando essas medidas são insuficientes para acautelar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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