STJAgRg no RHC 218.061
Prisão Preventiva: excesso de Prazo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Excesso de Prazo
- Fundamentação Idônea
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. Pedido principal: reconsideração da decisão ou julgamento colegiado para relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, não configurando antecipação de pena.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente - que desferiu contra a cabeça e pescoço da vítima diversos golpes de arma branca, tudo em razão de envolvimento de sua ex-companheira com o ofendido -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
7. O excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério matemático, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
8. No caso, o processo apresenta complexidade, envolvendo crime grave (homicídio qualificado), realização de diversas diligências e necessidade de perícia, não havendo desídia ou morosidade injustificada do Poder Judiciário.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, considerando a gravidade do crime e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando essas medidas são insuficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC 80954/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/09/2017; STJ, AgRg no RHC 196.111/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/05/2024.
Tese
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando essas medidas são insuficientes para acautelar a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.