STJAgRg no RHC 221.005
Trancamento da ação penal: organização criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Organização criminosa
- Alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia
- Requisitos atendidos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a interrupção da ação penal ajuizada contra o agravante.
2. A defesa sustenta a tese de inépcia da denúncia, alegando que esta se baseia exclusivamente em declarações de colaboradores, sem o necessário lastro probatório mínimo de corroboração quanto à conduta atribuída ao agravante, então prefeito.
3. Alega-se que as reintegrações de servidores seguiram orientações técnicas e legais, baseadas em pareceres e recursos administrativos, e que os servidores reintegrados devolveram os valores indevidamente recebidos, o que contradiz a existência de esquema criminoso vinculado às decisões administrativas questionadas.
4. Requer-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para rejeitar a denúncia ofertada em desfavor do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas do agravante, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. Saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de inépcia da denúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos de colaboradores, sem lastro probatório mínimo de corroboração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A denúncia qualifica devidamente o acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, estando em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
8. A ampla defesa e o contraditório são garantidos pela narrativa delitiva, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos acusados.
9. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de aprofundada análise do conjunto fático-probatório.
10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso dos autos.
11. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo.
4. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 41; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.547/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.265/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 832.899/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025.
Tese
1. A denúncia que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo.
4. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.