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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.504

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundadas razões para ingresso domiciliar
  • Medidas cautelares diversas
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava: (i) o reconhecimento de nulidade do ingresso domiciliar e, por consequência, o relaxamento da prisão; e (ii) a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

2. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com conversão em preventiva. Apreensão, no interior da residência, de 37 buchas de maconha (91,95 g) e 36 pinos de cocaína (28,54 g), dinheiro e aparelho celular; acondicionamento em porções individualizadas; confissão da propriedade das drogas. Ingresso domiciliar após denúncia anônima, monitoramento com constatação de movimentação típica de mercancia espúria e autorização do morador.

3. Habeas corpus denegado pelo Tribunal de origem, mantendo a preventiva por gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, reputando lícito o ingresso domiciliar diante de fundadas razões. Recurso ordinário desprovido na instância superior. No agravo regimental, a defesa reitera fundamentos já expendidos.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes no caso; (iii) saber se eventuais condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da preventiva; (iv) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito diante de denúncia anônima, monitoramento prévio, movimentação típica de tráfico, crime permanente e autorização do morador, à luz do art. 5º, XI, da CF e do Tema 280 da repercussão geral; e (v) saber se podem ser analisadas, nesta instância, as teses de ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida cautelar não apreciadas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas não traz argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos: variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, acondicionamento em porções individualizadas compatível com mercancia, confissão do autuado e risco elevado de reiteração delitiva evidenciado por registros criminais e processo grave em curso com revelia, justificando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313, I).

6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes e inadequadas diante da periculosidade concreta e do histórico delitivo, não sendo possível substituir a custódia quando demonstrada, de modo fundamentado, a necessidade da segregação cautelar.

7. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a motivação concreta da medida.

8. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito: denúncia anônima seguida de vigilância, constatação de movimentação típica de tráfico, crime permanente e autorização do morador configuram fundadas razões que indicam situação de flagrante no interior da residência, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF e com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral.

9. As teses de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise nesta sede sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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