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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.849

Busca domiciliar: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito pENAL E Processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

2. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem e busca domiciliar alegadamente ilegais, além de questionar os critérios empregados na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada com autorização do genitor do paciente e se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea.

III. Razões de decidir

4. A autorização para ingresso no imóvel, dada pelo próprio paciente, legitima a busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio.

5. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do magistrado, sendo passível de alteração apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.

6. A fundamentação utilizada para exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em peculiaridades do caso concreto.

7. Para eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A autorização para ingresso no imóvel por parte do morador legitima a busca domiciliar. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.917/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11.10.2017.

Tese

"1. A autorização para ingresso no imóvel por parte do morador legitima a busca domiciliar. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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