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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.204.238

Sonegação fiscal: acordo de não persecução penal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O acordo de não persecução penal constitui faculdade do Ministério Público, desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, de modo que, havendo o oferecimento do acordo e a recusa por parte do agravante, devidamente assistido por advogado, ocorre a preclusão processual.

2. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal com base nos fatos e nas provas dos autos, sobretudo as documentais, tendo constatado a comprovação do exercício da condição de administrador da empresa pelo agravante e a sua ingerência e poder de decisão sobre o recolhimento dos tributos devidos, com corroboração pelas demais provas da materialidade do crime.

3. O pleito defensivo de absolvição por ausência de indícios de autoria demanda a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Precedente.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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