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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.222.721

Razões do recurso interno dissociadas

Relator(a): Humberto Martins

  • Razões do recurso interno dissociadas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender que não houve violação do art. 1.022 do CPC e por entender que a revisão do julgado quanto ao descabimento de astreintes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, apresentando, inclusive, razões totalmente incongruentes e desvinculadas da decisão agravada, pois faz alusão a questão totalmente nova relativa ao descabimento de honorários sobre o proveito econômico (base sequer utilizada pelas instâncias ordinárias).

3. Sequer o efetivo fundamento da decisão agravada foi objeto de impugnação (inviabilidade de reexame fático), pois não cuidou a parte agravante de se insurgir contra a incidência da Súmula n. 7/STJ no que toca a cabimento de astreintes.

4. O manejo de razões de agravo interno dissociadas das razões de decidir e que não impugnam efetivamente o que foi decidido na decisão agravada faz incidir, concomitantemente, os preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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