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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.948.061

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS (SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.

2. O acórdão embargado apresentou, de forma suficiente e direta, os fundamentos necessários ao julgamento do agravo regimental, ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ.

3. Desse modo, revela-se incabível o exame do mérito das teses apresentadas - insuficiência de provas, ausência de autoria, revisão da pena-base e suposto bis in idem - tendo em vista que não foram ultrapassados os óbices processuais indicados.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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