STJAgRg no AREsp 3.141.148
Repercussão geral: suspensão do processamento do feito na origem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Suspensão do processamento do feito na origem
- Não constitui efeito automático
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. ART. 1.035, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. Consiste ainda em avaliar se a afetação de processo para fixação de tema sob a sistemática de repercussão geral gera automaticamente a suspensão dos feitos na origem que versem sobre o mesmo tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ.
5. A suspensão do processamento a que alude o § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil não constitui efeito automático nem necessário do reconhecimento da repercussão geral, nos termos do caput do referido dispositivo, competindo ao Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma, no exercício de juízo discricionário, determinar sua implementação ou proceder à sua modulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
"1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.