STJAgRg no AREsp 3.083.876
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Posse e porte ilegal de arma de fogo
- Pretensão de absolvição
- Impossibilidade
- Tráfico privilegiado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, mantendo a inadmissão dos apelos extremos, os quais se voltavam contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A decisão monocrática ora agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte para negar seguimento aos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside na análise da correção da decisão monocrática que, ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, impediu a análise do mérito dos recursos especiais. Discute-se se a pretensão absolutória e o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado demandam, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, e se o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão dos agravantes de obter a absolvição dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei), sob a alegação de insuficiência de provas, implica, necessariamente, uma nova e aprofundada análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação nas instâncias ordinárias. Tal procedimento, que consiste em reavaliar depoimentos testemunhais, interrogatórios e laudos periciais para alcançar uma conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), somada às circunstâncias concretas do caso, como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e a apreensão de múltiplas armas de fogo, demonstra a dedicação dos agentes a atividades criminosas e a sua integração em uma organização criminosa, o que obsta a concessão do referido benefício. Assim, a manutenção do acórdão recorrido por estar alinhado ao entendimento consolidado do STJ atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise das teses de insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demanda, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. A decisão que afasta a incidência do tráfico privilegiado, fundamentada na condenação simultânea por associação para o tráfico e em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que justifica a aplicação do óbice da Súmula nº 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 33, caput e § 4º, e Artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; Artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese
"1. A análise das teses de insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demanda, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. A decisão que afasta a incidência do tráfico privilegiado, fundamentada na condenação simultânea por associação para o tráfico e em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que justifica a aplicação do óbice da Súmula nº 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.