Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.743.598

Homicídio: pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

2. A defesa alegou que a decisão de pronúncia foi proferida com base exclusiva em depoimentos colhidos em sede policial, sem corroboração nas provas judiciais, e sustentou nulidade no reconhecimento fotográfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos colhidos em sede policial, corroborados por depoimentos judiciais, e se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os depoimentos colhidos em sede policial, corroborados por depoimentos judiciais prestados sob o crivo do contraditório, são aptos a respaldar suficientemente o conjunto probatório formado, caracterizando a presença de indícios de autoria.

5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas também em provas judicializadas, sendo suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

6. A tese defensiva referente à nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os depoimentos colhidos em sede policial, corroborados por depoimentos judiciais prestados sob o crivo do contraditório, são aptos a respaldar suficientemente o conjunto probatório formado, caracterizando a presença de indícios de autoria. 2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação, desde que corroborados por provas judicializadas, sendo suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de prequestionamento da tese defensiva referente à nulidade do reconhecimento fotográfico impede o conhecimento da matéria por esta Corte, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

Tese

1. Os depoimentos colhidos em sede policial, corroborados por depoimentos judiciais prestados sob o crivo do contraditório, são aptos a respaldar suficientemente o conjunto probatório formado, caracterizando a presença de indícios de autoria. 2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação, desde que corroborados por provas judicializadas, sendo suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de prequestionamento da tese defensiva referente à nulidade do reconhecimento fotográfico impede o conhecimento da matéria por esta Corte, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.