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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 227.082

Anpp homologado e integralmente cumprido: pretensão de prequestionamento constitucional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao julgar agravo regimental em recurso em habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do recurso e preservou acórdão denegatório da ordem, em contexto de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) já homologado, cumprido integralmente e com extinção da punibilidade certificada.

2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissões quanto à dimensão constitucional da voluntariedade e aos limites do controle jurisdicional na formação e homologação do ANPP, além de pedido de manifestação expressa sobre supostas violações a normas constitucionais, com finalidade de prequestionamento.

3. Pedido. Pretensão de conhecimento e provimento dos embargos para integrar o acórdão embargado, com manifestação explícita sobre princípios e dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, ante a alegação de omissões relativas ao sistema acusatório, à voluntariedade e ao controle jurisdicional do ANPP, já homologado e integralmente cumprido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate sobre questões já apreciadas. 6. A higidez do ANPP, formalmente aceito com assistência de defesa técnica, homologado judicialmente e integralmente cumprido, com consequente extinção da punibilidade, torna prejudicadas as teses de nulidade posteriormente suscitadas, afastando a necessidade de nova prestação jurisdicional. 7. A reiteração de fundamentos já examinados em anteriores embargos de declaração e em agravo regimental caracteriza abuso do direito de recorrer e revela o caráter protelatório do recurso, legitimando o seu não conhecimento e a certificação imediata do trânsito em julgado. 8. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de publicação ou de prazo.

Tese de julgamento:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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