STJAgRg no HC 1.121.324
Estupro de vulnerável: indeferimento de perícia psicológica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Indeferimento de perícia psicológica
- Continuidade delitiva
- Fração máxima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual a defesa sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia psicológica, nulidade da dosimetria por deficiência de fundamentação e ilegalidade da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva.
2. Condenação por estupro de vulnerável, com prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos de idade, em continuidade delitiva, com pena fixada em 22 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a perícia psicológica por ser diligência protelatória e considerou suficientes os elementos já coligidos; O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, reconheceu a continuidade delitiva e majorou a pena na fração de 2/3.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova pericial psicológica configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível e adequadamente fundamentada a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva em crimes de estupro de vulnerável, sem a indicação precisa do número de abusos praticados.
III. Razões de decidir
5. O indeferimento de diligência desnecessária ou protelatória não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode avaliar sua utilidade e indeferir o que se mostrar inútil, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade.
6. A proteção à criança e ao adolescente, informada pelo microssistema protetivo, orienta evitar a revitimização, motivo pelo qual devem ser evitados novos estudos ou perícias que repitam diligências, inclusive a renovação do depoimento especial, salvo imprescindibilidade justificada.
7. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é idônea quando evidenciada a reiteração sistemática das condutas ao longo de extenso período, sendo desnecessária a indicação de datas precisas ou a quantificação exata dos abusos, nos termos do entendimento consolidado em recursos repetitivos.
8. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à exasperação da reprimenda pelo longo lapso temporal e recorrência dos atos, observando os parâmetros legais na dosimetria final da pena.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.