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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.770

Em habeas corpus: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica e da conveniência da instrução criminal, em razão de sua suposta participação em esquema de lavagem de dinheiro.

2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito imputado, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante, que já cumpriu pena por crimes de lesão corporal, tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na ordem econômica e na conveniência da instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva, é idônea e necessária, considerando os argumentos defensivos de ausência de elementos que vinculem o agravante ao ocorrido e a alegação de que os antecedentes criminais são antigos e insuficientes para justificar a medida extrema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta do delito imputado, a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração delitiva.

5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.

6. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

7. A insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório.

8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.

2. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema.

Tese

1. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.

2. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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