STJAgRg no HC 1.044.770
Em habeas corpus: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Em habeas corpus
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica e da conveniência da instrução criminal, em razão de sua suposta participação em esquema de lavagem de dinheiro.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito imputado, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante, que já cumpriu pena por crimes de lesão corporal, tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na ordem econômica e na conveniência da instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva, é idônea e necessária, considerando os argumentos defensivos de ausência de elementos que vinculem o agravante ao ocorrido e a alegação de que os antecedentes criminais são antigos e insuficientes para justificar a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta do delito imputado, a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
6. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. A insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
2. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema.
Tese
1. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
2. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.