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Jurisprudências

STFRcl 96.493 AgR

Nulidade por ausência de citação do beneficiário

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Nulidade por ausência de citação do beneficiário. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Alegação de fraude em contrato civil. Reconhecimento do vínculo de emprego. Processo em fase de cumprimento de sentença. Violação à determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo contra decisão que julgou procedente reclamação constitucional para determinar a suspensão de cumprimento de sentença que reconheceu vínculo trabalhista entre a reclamante e o beneficiário, até julgamento do mérito do tema 1389 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em 1) verificar se há nulidade da decisão agravada por ausência de citação da parte beneficiária do ato reclamado; 2) examinar o cabimento da reclamação; 3) analisar a existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma.

III. Razões de decidir

3. O entendimento desta Corte é o de não haver nulidade na falta de citação da parte beneficiária para apresentar contestação, quando suas alegações são consideradas no julgamento do agravo regimental.

4. No ARE-RG 1.532.603 foi determinada a suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante (Tema 1389)

5. No caso dos autos, a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação de representante comercial, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício. Embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão trabalhista, há ação rescisória em curso para desconstituí-la e sua matéria de fundo está abarcada pelo objeto do Tema 1389 desta Corte.

6. A tese a ser fixada para esse tema poderá influenciar na discussão sobre a exigibilidade do título judicial, de modo que o cumprimento de sentença deve ficar suspenso até o julgamento final do ARE-RG 1.532.603.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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