STJAgRg no HC 863.796
Tráfico de drogas e associação para fins de tráfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para fins de tráfico
- Interceptação telefônica
- Alegada quebra da cadeia de custódia
- Defeitos técnicos nas mídias
- Violação do art. 9º, parágrafo único, da lei n. 9.296/1996
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFEITOS TÉCNICOS NAS MÍDIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO MATERIAL PROBATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.