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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.974

Organização criminosa: lavagem de dinheiro majorada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de dinheiro majorada
  • Operação ibiza
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. OPERAÇÃO IBIZA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva de supostamente integrar organização criminosa com a finalidade de obter vantagem financeira de forma ilícita, mediante a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Consta, ainda, dos autos que ele pertencia ao núcleo C da organização criminosa, com função de receber as remessas financeiras do grupo criminoso e pulverizá-las. A organização criminosa por meio dessa estratégia movimentou altíssimos e injustificáveis valores, tão somente através de depósitos em dinheiro, fragmentados de forma proposital, conforme exposto no relatório técnico, impedindo a identificação real dos recursos oriundos de Pernambuco. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, a fim de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade, pois consignou o magistrado que, "iniciada a investigação em 2022, com grande apreensão de drogas e munições, a ORCRIM permanece em funcionamento, com aquelas mesmas pessoas e outras auxiliares, culminando em novo flagrante no ano de 2024", tendo sido decretada a prisão tão logo identificada a participação do agente.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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