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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.793

Homicídio qualificado: motivo fútil

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de revolvimento probatório. Argumenta que a controvérsia reside na correta subsunção ao conceito normativo de motivo fútil.

3. Alega inexistência de suporte probatório para a qualificadora do motivo fútil, por ausência de demonstração objetiva do motivo imediato e do vínculo temporal entre a alegada motivação e o evento homicida.

4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualificadora de motivo fútil na pronúncia do acusado, com base em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo necessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória.

7. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate), conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

8. A instância de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da qualificadora de motivo fútil, considerando os elementos dos autos, como depoimentos de testemunhas e circunstâncias do caso.

9. A exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo desnecessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória. 2. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia, quando fundamentada em elementos fático-probatórios, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, II.

Tese

1. A pronúncia exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo desnecessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória. 2. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia, quando fundamentada em elementos fático-probatórios, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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