STJEDcl no AgRg no REsp 2.122.039
Prescrição alegada como matéria inédita: inexistência de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição alegada como matéria inédita
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA INÉDITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental e manteve parcial provimento ao recurso especial, para anular acórdão de embargos de declaração proferido na origem e determinar a renovação do julgamento.
2. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de apreciação da prescrição em sede de agravo regimental, sustentando que o prazo prescricional se implementou após a interposição do recurso especial, e requer o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por entender configurada inovação recursal na alegação de prescrição, padece de omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando esse recurso, de fundamentação vinculada, à rediscussão do mérito já apreciado.
5. O acórdão embargado examinou de forma clara, completa e fundamentada a impossibilidade de conhecimento, em agravo regimental, de matéria inédita relativa à prescrição, concluindo pela caracterização de inovação recursal, inexistindo omissão.
6. A alegação de que a prescrição se implementou após a interposição do recurso especial não induz omissão no acórdão embargado, o qual foi claro no sentido da inadmissibilidade da ampliação do objeto recursal em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, demandam a demonstração de vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, demandam a demonstração de vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.