TSTAg-AIRR 0010313-23.2025.5.03.0038
Deserção: ausência de recolhimento das custas processuais e depósito recursal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de recolhimento das custas processuais e depósito recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. A parte interpôs recurso de revista postulando o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, com a consequente isenção do recolhimento do depósito recursal nos termos do art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A Corte regional deu parcial provimento ao recurso ao recurso ordinário do reclamante e majorou a condenação da reclamada, com custas acrescidas de R$100,00 (cem reais). 3. Diferentemente do que alega em seu apelo, a reclamada não só deixou de efetuar o depósito recursal, mas também se absteve de recolher o complemento das custas processuais acrescidas em segunda instância. 4. Nesse contexto, despicienda a discussão a respeito da qualificação da reclamada como entidade filantrópica, uma vez que o reconhecimento desta condição não tem o condão de afastar a necessidade do pagamento das custas processuais. 5. A concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC somente se justifica na hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal e não de sua ausência, na conformidade com o Tema 271. 6. Nesse contexto, o reconhecimento da deserção do recurso de revista da parte é medida que se impõe. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora