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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.110.000

Associação para o tráfico de drogas: pretensão de revisão de condenação transitada em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Pretensão de revisão de condenação transitada em julgado
  • Absolvição
  • Inviabilidade
  • Conclusão inversa
  • Alegação de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. DESNECESSIDADE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicabilidade de determinado precedente, relativo à pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas.

2. O embargante pretende utilizar o recurso para atingir conclusão inversa do julgado, o que é inadmissível, pois os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. Precedente.

3. O acórdão é claro ao afirmar que o Tribunal de origem, com fundamento no exame das provas dos autos, logrou demonstrar a estabilidade da associação, articulada há pelo menos um ano, assim como a divisão de tarefas, ao sustentar que o ora agravante estaria associado aos demais acusados, sendo integrante da facção criminosa Comando Vermelho, desempenhando a função de "vapor", embora de menor hierarquia, mas realizando a distribuição da droga na localidade.

4. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados, podendo se limitar àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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