STJEDcl no AgRg no REsp 2.266.217
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido em agravo regimental no recurso especial que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
2. Embargante alega contradição, obscuridade e omissão, sustenta violação ao art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento pessoal e pleiteia a apreciação de petição incidental de fato novo, com atribuição de efeitos infringentes para concessão de habeas corpus de ofício e absolvição.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição sanáveis na via do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível ampliar a cognição por meio de petição intercorrente para introduzir tese nova não ventilada na origem e sem prévio prequestionamento; e (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência probatória e revisar o reconhecimento pessoal diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem identificação de vício sanável.
5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado; a alegação revela intuito de revisitar o mérito por via inadequada, o que afasta a pretensão aclaratória.
6. A introdução de tese nova por petição intercorrente configura inovação recursal e não autoriza ampliar o âmbito de cognição nesta instância.
7. O prévio prequestionamento é requisito para o conhecimento do recurso especial; sua ausência atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. Constando do acórdão recorrido a observância do art. 226 do CPP e a existência de outras provas independentes e idôneas, o reexame da suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.