STJAgRg no REsp 2.264.113
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Indícios insuficientes de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual o juízo de primeiro grau e o Tribunal local impronunciaram o recorrido por ausência de indícios suficientes de autoria.
2. Fato relevante. As declarações colhidas em juízo restringiram-se a relatos indiretos de "ouvir dizer" por testemunhas não presenciais; as testemunhas oculares apenas descreveram a dinâmica do evento sem elucidar a autoria; elementos colhidos na fase policial não foram confirmados sob contraditório; não há prova judicializada mínima que situe o recorrido na cena do crime.
3. As decisões anteriores. A impronúncia foi mantida pelo Tribunal local por insuficiência de indícios de autoria; a decisão agravada concluiu pela inviabilidade de revisão do acórdão à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia pode ser revertida na via especial sem a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da impronúncia decorre da falta de indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal.
6. A inversão do julgado, para pronunciar o recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ.
7. O standard probatório da pronúncia reclama elevada probabilidade quanto à autoria, não se admitindo lacunas relevantes no conjunto de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.692.591/RS, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, j. 08.11.2023; STJ, AREsp 1.936.393/RJ
Tese
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, não bastando elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. 2. A revisão, na via especial, de conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de indícios de autoria esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.