STJAgRg no RHC 220.290
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Alegação de nulidade das provas
- Não ocorrência
- Existência de mandado de busca e apreensão
- Fundadas razões
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial somente se legitima diante de fundadas razões, devidamente comprovadas e justificadas a posteriori. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no HC 598.051/SP, reforçou a exigência de elementos objetivos e concretos que afastem a mera intuição ou suspeita policial.
2. No caso, o ingresso domiciliar decorreu de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, precedido de diligências cautelosas empreendidas pela Polícia Ambiental e pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça, as quais confirmaram de forma consistente a prática de tráfico de drogas, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou improviso investigativo.
3. A ordem judicial questionada observou rigorosamente as premissas jurisprudenciais, estando lastreada em justa causa robusta. Inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, a medida revela-se legítima e regular, preservando a higidez das provas colhidas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.