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Jurisprudências

STJHC 1.028.223

Prisão preventiva: legalidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Legalidade
  • Gravidade concreta dos delitos
  • Fundamentação idônea
  • Insuficiência de medidas cautelares alternativas
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097, 00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

2. No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia em dinheiro.

3. A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente autorizada no contexto da apuração de estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a credibilidade da justiça.

4. O entendimento das instâncias originárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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