STJAgRg no HC 1.009.595
Furtos qualificados: acórdão de apelação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furtos qualificados
- Acórdão de apelação
- Trânsito em julgado
- Ausência de ajuizamento de revisão criminal na origem
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade de modificação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado.
2. Para a configuração do crime continuado, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos. É necessária a presença de unidade de desígnios, de modo que não se aplica o benefício quando o agente comete diversos furtos de forma aleatória e desconectada em termos volitivos, circunstância que pode revelar apenas a mera habitualidade criminosa.
3. A conclusão extraída pelo Tribunal a quo decorreu da análise do conjunto fático-probatório. Não há como infirmar tal entendimento, diante da necessidade de amplo reexame do material cognitivo, circunstância que refoge ao escopo do habeass corpus, cuja instrução deve se limitar a provas pré-constituídas e incontroversas.
4. Uma vez fixada a pena em patamar superior a oito anos de reclusão, correto o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.