Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.983.381

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 284/STF E 282/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Os apontamentos de erro material e omissão sobre a pena definitiva não se confirmam nos autos, tendo sido examinado, no voto, o patamar definitivo das reprimendas segundo o acórdão integrado pelos embargos de declaração na origem.

3. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram fixados em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP) e do não preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; eventual revisão demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

4. Não há omissão quanto à continuidade delitiva, pois a fração de 2/3 foi justificada pela multiplicidade de infrações reconhecida na origem; tampouco há contradição na aplicação dos óbices das Súmulas 284 e 282 do STF diante das menções genéricas a dispositivos legais.

5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício configura inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração, cujo escopo é estritamente integrativo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.