TSTRR 0000252-29.2024.5.06.0144
Contribuição previdenciária: desoneração fiscal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Desoneração fiscal
- Ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI Nº 12.546/2011 – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A parte alega que se encontra desobrigada do recolhimento das contribuições previdenciárias por ser beneficiária de regime de tributação especial, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 12.546/2011, que não seria opcional e é aplicável às condenações judiciais. Sustenta que a manutenção da condenação importaria bis in idem e enriquecimento sem causa da União. II. Todavia, restou esclarecido no acórdão regional, que a parte não fez prova da sua condição de beneficiária da desoneração fiscal no momento oportuno. E uma vez não realizado o contraditório, não seria possível deferir o pedido. III. Precedente da Turma no mesmo sentido do TRT. IV. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, em razão da intranscendência da causa. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator