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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.198

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices de admissibilidade apontados e reitera pedidos de absolvição ou anulação de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento utilizado para inadmitir o agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), limitando-se a reafirmar teses de mérito e a discutir outros óbices (Súmulas 7/STJ, 284/STF e 238/STF) sem atacar a razão decisória.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a sua ausência atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.

6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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