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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.039.837

Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial.

2. O embargante alega: (i) omissão e contradição, porque o acórdão não teria indicado concretamente quais fundamentos deixaram de ser impugnados; (ii) que o recurso especial se fundamentou em negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal, tese que seria autônoma e suficiente para o conhecimento do apelo nobre; (iii) ausência de apreciação da referida tese quanto à fixação do regime prisional; e (iv) impertinência da aplicação das Súmulas 13 e 269 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 13 e 269 do STJ.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal, deduzida no recurso especial, impõe o exame do mérito recursal, não obstante o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado explicita, de forma clara, os três fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial não impugnados de modo específico e fundamentado no agravo em recurso especial - divergência jurisprudencial não comprovada, ausência de indicação de repositório oficial, autorizado ou credenciado do acórdão paradigma (Súmula 13/STJ) e aplicação da Súmula 269/STJ -, inexistindo a alegada omissão.

6. A exigência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui requisito próprio e distinto das razões de mérito do apelo nobre, de modo que a sua inobservância caracteriza preclusão consumativa quanto à oportunidade de atacar tais fundamentos.

7. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de preenchimento de pressupostos de admissibilidade, configura óbice processual intransponível ao exame de mérito do recurso especial, impedindo a apreciação da tese de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal.

8. Os embargos de declaração, ao veicularem mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem podem ser utilizados como sucedâneo de recurso ordinário, ausentes vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A falta de impugnação específica e fundamentada, no agravo em recurso especial, de cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo e obsta o exame do mérito recursal.

2. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância de pressupostos de admissibilidade, impede a apreciação da tese de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal deduzida no recurso especial.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem podem ser utilizados como sucedâneo de recurso ordinário, ausentes omissão ou contradição no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, III; Súmula 13/STJ; Súmula 269/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados além das Súmulas do STJ mencionadas.

Tese

1. A falta de impugnação específica e fundamentada, no agravo em recurso especial, de cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo e obsta o exame do mérito recursal.

2. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância de pressupostos de admissibilidade, impede a apreciação da tese de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal deduzida no recurso especial.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem podem ser utilizados como sucedâneo de recurso ordinário, ausentes omissão ou contradição no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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