STJAgRg no AREsp 3.120.566
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria enfrentado de modo direto e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ e requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para conhecer e prover o agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente as razões de decidir da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No agravo regimental, a parte limita-se a afirmar, de forma genérica, que o agravo em recurso especial teria enfrentado de modo direto e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de maneira concreta, como teria se dado essa refutação.
5. A mera alegação de que houve impugnação não supre o ônus de demonstrar, de modo específico, eventual desacerto da decisão agravada.
6. A ausência de refutação específica obsta o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A alegação genérica de que teria havido impugnação não atende ao princípio da dialeticidade nem ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 21-E e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.3.2023, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 7.4.2022.
Tese
1. A alegação genérica de que teria havido impugnação não atende ao princípio da dialeticidade nem ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.