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Jurisprudências

TSTRR 0000786-09.2025.5.10.0020

Execução provisória: fazenda pública

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO E DO TRABALHADOR EM PETIÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o TRT manteve a extinção da execução provisória em face da empresa equiparada à Fazenda Pública, por entender que há incompatibilidade com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Todavia, o referido dispositivo constitucional estabelece que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deverá observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não havendo vedação da execução provisória. Nesse particular, esta Corte entende que a execução provisória contra a Fazenda Pública não viola o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório atinente aos cálculos de liquidação, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), no qual não se praticam atos de expropriação. Julgados. Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral), firmou o entendimento segundo o qual “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Desse modo, o TRT, ao manter a sentença que extinguiu a execução provisória em face da empresa equiparada à Fazenda Pública, violou o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. PETIÇÃO DO SINDICATO Após a inclusão do feito em pauta o Sindicato apresentou petição alegando fato superveniente. Conforme a jurisprudência da SBDI-1, fato superveniente pode ser examinado no mérito do recurso de revista. Porém, no caso concreto, o mérito do RR se refere apenas à admissibilidade da execução provisória. E o fato superveniente alegado pela parte se refere ao mérito da execução que será resolvido pelo juízo da execução na Vara do Trabalho de origem. Tendo sido provido o RR para admitir a execução provisória com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, também para ela deve ser remetido o exame do alegado fato superveniente. Petição remetida ao exame da Vara do Trabalho de origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que somente conste como recorrida a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA ¿ INFRAERO; II - reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução individual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga na execução provisória como entender de direito; III ¿ também remeter à Vara do Trabalho de origem o exame do fato superveniente alegado pelo sindicato na petição avulsa. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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