STJAgInt no AREsp 3.058.319
Impossibilidade de exame na via especial: descumprimento de acordo relativo a indenização por desapropriação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Impossibilidade de exame na via especial
- Descumprimento de acordo relativo a indenização por desapropriação
- Multa diária arbitrada
- Determinação de pagamento em dinheiro do valor indenizatório
- Afastado o limite para arbitramento dos honorários
- Fundamentos não impugnados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO RELATIVO A INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DINHEIRO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTADO O LIMITE PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal; e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, não se conhece da violação ao art. 100 da CF/1988.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.