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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.139

Trânsito em julgado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado.

2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com aplicação do redutor do § 4º, na fração de 1/6, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência desta Corte.

5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o Tribunal de origem afastou o redutor de pena com base na dedicação do réu a atividades criminosas, demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto.

6. A quantidade de droga apreendida justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, não configurando constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas podem justificar o afastamento do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, HC 306.019/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.06.2016.

Tese

"1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas podem justificar o afastamento do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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