STJAgRg no AREsp 3.083.108
Homicídio qualificado: soberania dos vereditos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Soberania dos vereditos
- Pretendido afastamento de qualificadora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se busca a exclusão de qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil pelo Tribunal do Júri está manifestamente contrário à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, o acórdão recorrido não identificou contrariedade manifesta entre o veredito e as provas dos autos na aplicação das qualificadoras, tendo os jurados proferido veredicto legítimo e em consonância com a realidade fática demonstrada.
4. As razões do agravo regimental confirmam a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A modificação do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.657.757/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2019, DJe de 24.05.2019.
Tese
1. A modificação do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.