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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.871.252

Tráfico de drogas: minorante do tráfico

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico
  • Fundamentos da decisão agravada
  • Ausência de manifesta ilegalidade ou de teratologia
  • Impossibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial.

3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a explicar genericamente os fundamentos da decisão agravada sem demonstrar sua inaplicabilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.

4. A aplicação do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal exige manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, a decisão de origem encontra-se em consonância com as decisões do Superior Tribunal de Justiça em relação ao quantum de diminuição a que se refere o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se justificando a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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