STJAgRg no HC 1.094.713
Execução penal: falta grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Autoria coletiva
- Inadequação do writ substitutivo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUTORIA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via, com fundamento na orientação da Terceira Seção sobre o não cabimento do writ como sucedâneo de recurso próprio.
2. Pretensão recursal de reforma da decisão para reconhecer nulidade de falta disciplinar grave na execução penal, com cancelamento dos efeitos e restituição de dias remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo diante de alegada ilegalidade manifesta; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente viável desconstituir a homologação de falta grave por suposta sanção coletiva e insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto.
5. A falta grave por desobediência e incitação à desordem foi homologada com base em procedimento administrativo regular e em prova oral consistente, sendo possível autoria coletiva quando individualizadas as condutas, nos termos da Lei n. 7.210/1984.
6. A distinção entre sanção coletiva, vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei n. 7.210/1984, e autoria coletiva, juridicamente admitida, impede a desconstituição da decisão quando há identificação dos envolvidos e individualização das participações.
7. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, inviabilizando a rediscussão da suficiência das provas e a absolvição no âmbito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.