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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.831

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.

2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão da apreensão de 155 porções de cocaína (164g) e 20 frascos de lança-perfume (1.255g), acondicionados individualmente e prontos para comercialização, em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.

3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando que a quantidade de drogas e a gravidade abstrata não justificariam a prisão preventiva, além de apontar que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que a transação penal realizada em 2017 não seria fundamento para justificar a medida cautelar.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.

7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além do local da prisão ser conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.

9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus originário.

10. A análise aprofundada das razões demandaria reexame fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o local da prisão conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.801/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.

Tese

1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o local da prisão conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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