STJAgRg no AREsp 3.031.284
Homicídio qualificado: decisão da presidência que não conheceu do aresp
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão da presidência que não conheceu do aresp
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ponte Serrada/SC à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede de apelação.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJSC com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade.
4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses de mérito relativas à nulidade do júri, fragilidade probatória, afastamento de qualificadoras e redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade na origem.
7. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial e na apelação, sem refutar os fundamentos da decisão agravada.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.