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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.901.083

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi cumprido no caso em análise.

5. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, sendo medida de iniciativa exclusiva do julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, sendo medida de iniciativa exclusiva do julgador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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