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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.852.136

Nulidade de busca domiciliar: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Nulidade de busca domiciliar. Tráfico privilegiado. Súmulas aplicáveis. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284, STF, e 7 e 83, STJ.

2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 (quinhentos) dias-multa.

3. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio e pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

4. Recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 284, STF, e 7, STJ, além da ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.

5. Decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo os fundamentos das Súmulas n. 284, STF, e 7 e 83, STJ.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando as alegações de nulidade da busca domiciliar e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, além da análise da incidência das Súmulas n. 284, STF, e 7 e 83, STJ.

III. Razões de decidir

7. A decisão monocrática fundamentou que o recurso especial não apontou violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, dispositivo que fundamentou a revisão criminal na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF.

8. Quanto à nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi franqueado por familiares do agravante e que havia fundadas razões para a diligência, considerando declarações do agravante sobre a posse de arma de fogo em sua residência. A análise de eventual ausência de fundadas razões demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial.

9. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado foi afastada com base na quantidade de drogas apreendidas, na apreensão de balança de precisão e de vultosa quantia em dinheiro, elementos que indicam dedicação à atividade criminosa.

10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

2. A análise de nulidade de busca domiciliar que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial.

3. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 284, STF; Súmulas n. 7 e 83, STJ.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

2. A análise de nulidade de busca domiciliar que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial.

3. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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