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Jurisprudências

TSTRRAg 1672-63.2014.5.09.0006

Homologação de pedido de desistência do recurso de revista do reclamante quanto à correção monetária

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança bancário
  • Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo
  • Repercussão de rsr
  • Repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras
  • Reflexos
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO POR ITAU UNIBANCO S.A. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do artigo 998 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" . 2. A jurisprudência desta Corte estabeleceu que o parágrafo único do art. 998 do CPC aplica-se aos casos de pedido de desistência no processo específico que originou a repercussão geral (processo piloto), de modo que não há previsão legal que impeça a desistência da ação ou do recurso em casos como o presente, que trata apenas de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em outro processo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.2. Não atende à exigência legal a transcrição de trecho insuficiente, dissociado dos fundamentos que efetivamente sustentam a decisão recorrida. 1.3. Na hipótese dos autos, a parte reproduziu o capítulo do acórdão regional apenas a partir da descrição da ficha funcional e da prova oral, deixando de transcrever o segmento em que a Corte de origem delimitou os requisitos do art. 224, § 2º, da CLT e assentou o preenchimento das exigências legais durante todo o período contratual imprescrito. 1.4. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. 2. REPERCUSSÃO DE RSR. APLICAÇÃO DA OJ 394 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Por ocasião do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adotar entendimento diametralmente oposto àquele sedimentado pela OJ 394, fixando a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". 2.2. O Tribunal Pleno, por seu turno, confirmou a tese firmada pela SBDI-1 e modulou os efeitos da decisão. 2.3. No caso em exame, ajuizada a reclamação trabalhista em 15/10/2014 e declaradas prescritas as parcelas exigíveis antes de 15/10/2009, as horas extras objeto da controvérsia foram integralmente prestadas antes de 20/3/2023, marco fixado na modulação. Agravo conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DO ITAU UNIBANCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo do reclamado; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.

Indexação

Correção Monetária; Chefia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão

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