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Jurisprudências

STJHC 889.843

Organização criminosa e furto qualificado: subtração de carga

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e furto qualificado
  • Subtração de carga
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CARGA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por integrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente.

4. A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de inocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela continuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial.

5. As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos demonstram que o paciente foi condenado em primeira instância, estando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído uma organização criminosa voltada à subtração de cargas.

6. A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e está em regular processamento.

IV. Dispositivo

7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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