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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.283

Dosimetria da pena: exasperação da pena-base

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base foi fundamentada exclusivamente na nocividade do entorpecente apreendido (22,9g de crack), desconsiderando a ínfima quantidade da droga, o que configuraria grave e flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, é suficiente para justificar a negativa do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizado para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis.

7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, corroborada pela apreensão de outros elementos que ilustram a gravidade concreta do delito de tráfico, como pinos de cocaína, porções de maconha, munições, dinheiro e aproximadamente mil eppendorfs vazios.

8. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada por esta Corte Superior quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se configurou no caso em tela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta. 3. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, desde que devidamente justificada e corroborada por elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta. 3. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, desde que devidamente justificada e corroborada por elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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