STJREsp 2.218.833
Estupro de vulnerável: fixação de regime prisional inicial fechado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Estupro de vulnerável
- Fixação de regime prisional inicial fechado
- Pena de 8 anos de reclusão
- Circunstâncias judiciais favoráveis
- Alegação de violação do art. 33, § 2º, b, do código penal
- Instrumentalização da vulnerabilidade da vítima menor
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. INSTRUMENTALIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR. ARDIL EMPREGADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Indexação
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