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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.053.698

Alegação de omissão, contradição e erro de premissa fática

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do standard probatório exigido para validação de ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como erro de premissa fática e contradição acerca da tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não conhecer do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como ao deixar de enfrentar alegações relativas ao standard probatório para ingresso domiciliar e à tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, inclusive para fins de prequestionamento constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, mas não se verifica qualquer hipótese de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado foi claro e coerente ao manter o não conhecimento do habeas corpus com base em fundamentos autônomos e suficientes, especialmente a inadequação da via eleita diante do trânsito em julgado da condenação.

6. A alegação de omissão e contradição quanto ao acórdão do Tribunal estadual, ao standard probatório para ingresso domiciliar e à tipicidade do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 não afasta a conclusão de que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada, em respeito ao sistema recursal e à segurança jurídica.

7. A pretensão da parte embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pela Turma, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração.

8. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, motivo pelo qual é inviável o prequestionamento de dispositivos da Constituição da República em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, devendo limitar-se à correção de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e ofensa à segurança jurídica e à proteção da coisa julgada.

3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, sendo inviável o prequestionamento de dispositivos da Constituição da República em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV (mencionado nas alegações defensivas).

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, devendo limitar-se à correção de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e ofensa à segurança jurídica e à proteção da coisa julgada.

3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, sendo inviável o prequestionamento de dispositivos da Constituição da República em embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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